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Alfredo Gaspar propõe devolução de áreas atingidas por afundamento do solo

Texto também proíbe venda da empresa até total reparação da área afetada em Maceió

Um projeto de lei proposto pelo deputado federal Alfredo Gaspar (União Alagoas) determina que, após o reparo da área impactada pela Braskem, ela seja devolvida para os donos ou, em caso de impossibilidade de habitação, entregue para o município.

O projeto de Lei 2257/2023 determina ainda a suspensão das atividades das empresas envolvidas nesse tipo de desastre ambiental até a total reparação dos danos causados ou enquanto durar a situação de risco. E fica proibida a venda ou negociação até que a situação seja totalmente resolvida.

O PL, que já foi protocolado na Câmara dos Deputados, tem a coautoria dos deputados Fábio Costa e Marx Beltrão, ambos do PP-Alagoas. Além de beneficiar diretamente as vítimas da Braskem em Maceió, a proposição também se estende para casos como as tragédias de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, de responsabilidade da Vale, ou outros casos futuros e, principalmente, tem como objetivo fazer com que as empresas busquem formas mais efetivas de evitar que situações como essas se repitam.

O destino da área afetada após reparação é um dos pontos principais do PL e trata de uma das principais indagações de quem vive em Maceió.

"Ao analisar os acordos feitos entre as empresas e as vítimas, fica claro que é necessário corrigir de forma objetiva essas injustiças. Por isso, proponho com esse projeto que a área tenha que passar a ser da prefeitura, e, se estabilizar, tenha que ser devolvida para os proprietários originais ou seus sucessores, mesmo que essa reparação dure anos. Além disso, a empresa não poderá ser vendida sem antes reparar todas as vítimas", explica o deputado Alfredo Gaspar. "Procurei ver as falhas do acordo que feito, como não tínhamos essa visão e nem a dimensão do que aconteceria, agora buscamos formas de reparar, transformando essas falhas em Lei".

E se no no futuro a área afetada não puder ser habitada, a proposição propõe a criação de uma unidade de conservação nos termos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza ou outras instalações de interesse socioambiental para a área impactada. Essas instalações passarão a ser propriedade exclusiva do município após a efetivação das indenizações às vítimas pela empresa responsável.

O PL regulamenta ainda o direito da vítima atingida ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos, bem como de ser representada por organização social de sua escolha ou por comissão de atingidos. Além de obrigar a empresa causadora da tragédia a arcar com os custos com a defesa das vítimas, que terão liberdade para escolher assistência técnica e jurídica independente.