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Autismo: Justiça determina que Estado e Município ofertem serviços especializados a crianças e adolescentes
Esta foi a segunda audiência em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público perante a Vara da Infância e Juventude com o mesmo objetivo
Em audiência de conciliação, ocorrida nesta sexta-feira (12/5), no Tribunal de Justiça de Alagoas, após Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Promotoria de Justiça da infância e da Juventude, a Vara da Infância e Juventude deferiu o pedido de antecipação de tutela requestado, e determinou ao Estado e ao Município de Maceió que deem todo suporte necessário e assistência especializada, inclusive, custeando na rede privada o que não estiver disponível na rede pública de saúde. Participaram da reunião os promotores de Justiça Gustavo Arns (da Infância e da Juventude) e Micheline Tenório (coordenadora do Núcleo da Saúde).
Esta foi a segunda audiência em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público perante a Vara da Infância e Juventude com o objetivo de compelir o município de Maceió e o Estado de Alagoas a oferecerem serviços especializados e adequados à garantia dos direitos das crianças e adolescentes com Transtorno de Espectro Autista, residentes na capital, bem como em todos os municípios alagoanos, conforme o preconizado na Lei Estadual no 7.874/2017 e escrito no art. 2o da Lei Federal no 12.764/12, ofertando diretamente todos os serviços especializados, pela própria rede pública de saúde ou através de contratos públicos ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado, incluindo nos respectivos projetos de PPAs, LDOs e LOAs.
O que o Ministério Público de Alagoas (MPAL) almeja é que, dentro de um planejamento adequado, os chefes do Poder Executivo estadual e municipal, ofereçam serviço multidisciplinar, com profissionais qualificados e suficientes.
???A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público é resultado da omissão municipal e estadual no cumprimento da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que preconiza, dentre outros direitos, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos, informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. As audiências estão sendo proveitosas porque têm possibilitado a comunicação direta entre Município e Estado, tudo com o único objetivo de garantir os referidos direitos???, ressalta o promotor Gustavo Arns.
Para a coordenadora do Núcleo da Saúde, promotora de Justiça Micheline Tenório, é inadmissível que o poder público ignore os direitos dessas crianças e adolescentes.
???Não podemos aceitar que Município e Estado deixem de enxergar nossas crianças e adolescentes com autismo ignorando que são prioridade absoluta e negando, por omissão, aos mesmos, acesso aos diversos serviços de que precisam, por isso a necessidade da ACP. No entanto, não podemos olvidar que a autocomposição é importantíssima para a resolução urgente que o caso requer, por isso as audiências de conciliação. Continuamos vigilantes e estamos esperançosos que finalmente nossas crianças e adolescentes com TEA sejam respeitados por Município e Estado, e tenham garantidas políticas públicas que estabeleçam medidas concretas para um novo futuro???, ressalta a promotora Micheline Tenório.
Atendendo ao que foi deferido pela Justiça, o Estado de Alagoas e o Município de Maceió se comprometeram a envidar esforços para garantir a crianças e adolescentes com TEA o direito à vida, à dignidade e à saúde, como determina a Constituição Federal. Mais importante ainda é que, enquanto não se concretize essa forma de garantia a tais direitos, foi destacado que ???os demandados sigam custeando, na rede privada, de forma solidária, os serviços especializados comprovadamente necessários, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC???.
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