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MPAL ajuíza ação para reforma em escola no interior de Alagoas
Segundo o MP, escola está com estruturas comprometidas em quase todos os ambientes
O Ministério Público do Estado de Alagoas ajuizou, nesta terça-feira (30/5), uma ação civil pública (ACP) contra o Estado de Alagoas objetivando a reforma na Escola Estadual Manoel Leandro de Lira, localizada no município de Feira Grande. Por lá, há estruturas comprometidas em quase todos os ambientes do imóvel, o que acaba por comprometer a segurança de professores, alunos e demais trabalhadores da unidade de ensino.
Na petição, o promotor de Justiça Guilherme Diamantaras requer que o Estado se ???adeque às normas da Lei de Diretrizes e Bases de Educação (LDBE, artigos 26 e 27), à Portaria nº 68/12 do Ministério da Educação, além das normas sanitárias e de segurança, bem como que ele mantenha padrões mínimos de conforto, necessários a um aprendizado saudável, observando-se também as normativas de acessibilidade previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência e observando as normas técnicas da ABNT, em especial a NBR 9 0 5 0 , s e m prejuízo da continuidade da prestação dos serviços de educação aos alunos, sob pena multa diária no valor de R$ 10.000,00???.
A ação civil pública também explica que a sua motivação se deu em razão da inspeção realizada pelo Ministério Público do Trabalho, cujo relatório apontou ???grave falha na estrutura física das salas de aula, cozinha e demais ambientes, o que compromete a salubridade e segurança de todos que ali frequentam???.
A referida inspeção se deu após a ocorrência de acidente nas dependências da cozinha da escola, quando uma panela de pressão teria explodido durante o cozimento das refeições, resultando no ferimento de quatro trabalhadores, os quais sofreram queimaduras e escoriações.
As constatações
Ao detalhar os problemas encontrados na inspeção, Guilherme Diamantaras elencou que a unidade de ensino não segue às normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros; não possui o certificado ou laudo de vistoria daquela mesma corporação; não tem extintores de incêndio; o botijão de gás é instalado no interior da cozinha, ao lado do fogão, quando deveria estar fixado no exterior da edificação; a cozinha é superdimensionada à intensa atividade de preparo de alimentos, sendo utilizada por diversos trabalhadores concomitantemente, no preparo de aproximadamente 780 refeições diárias; as salas de aula não são climatizadas, estão superlotadas, o espaço é pequeno e subdimensionado; e não há iluminação natural, uma vez que as janelas são fechadas para diminuir o calor.
Para além disso, diversas salas, como de aula, da direção, de informática e a dispensa de alimentos encontram-se com infiltrações em paredes e cobertura (teto), ocasionando chances de acidentes na queda de materiais de estrutura, risco biológico pela presença de fungos/mofo e de choque elétrico e mal funcionamento do sistema elétrico. Há, ainda, entulhos de móveis e objetos inservíveis nos fundos da escola, sem controle de roedores e outros animais e insetos e desgastes dos pisos, existindo várias rachaduras.
???Saliente-se que não basta ao Estado lato sensu assegurar a existência de escolas/creches. Deve, também, assegurar sua manutenção, em padrões mínimos de segurança, salubridade, eficiência diante da demanda oferecida, considerando- se não só a educação em si, mas também as atividades meios dela i n e r e n t e s , c o m o merenda, banheiros, segurança, conforto, acessibilidade etc., garantindo assim, a efetivação do aprendizado???, argumentou o promotor de Justiça.
Os pedidos
O MPAL requereu ao Poder Judiciário que, em até 60 dias, as reformas estruturais na Escola Estadual Manoel Leandro de Lira sejam iniciadas seguindo, dessa forma, as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases de Educação e nos demais regramentos jurídicos que tratam do tema, sem prejuízo da continuidade da prestação dos serviços de educação aos alunos. Em caso de descumprimento, a Promotoria de Justiça de Feita Grande pede a aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil.
O Ministério Público também quer que seja determinado ao Estado comprovar nos autos, no prazo a ser determinado em decisão, o cumprimento das obrigações a serem estabelecidas.
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