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MPE ajuíza ação com pedido de liminar contra a empresa Águas do Sertão
O promotor de Justiça Lucas Mascarenhas, autor da ação ajuizada, explica a situação crítica e atribui toda responsabilidade à empresa
Trata-se de um direito humano quando se pensa água potável como garantia à saúde e a uma melhor qualidade de vida, este, no momento, sendo ignorado pela ??guas do Sertão, empresa controlada pela Conasa Infraestrutura, cujo compromisso é o de levar, por concessão, a água produzida pela Casal e esgotamento sanitário a 34 municípios do Sertão e Agreste de Alagoas. Diante do descaso, o Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL), especificamente por meio da 3ª promotoria de Justiça de Palmeira dos Índios, preocupado com a realidade local, propôs ação civil pública com pedido liminar e indenizatória por danos morais ao consumidor, principalmente a quem reside no bairro São Francisco tido como um dos mais afetados. Também foi pensado um prazo de 10 dias para que a demandada cumpra a obrigação de fazer, fornecendo água, em quantidade e qualidade adequadas, a todos os consumidores do referido município.
O promotor de Justiça Lucas Mascarenhas, autor da ação ajuizada, explica a situação crítica e atribui toda responsabilidade à empresa/concessionária.
???O serviço de fornecimento de água do município de Palmeira dos Índios está totalmente irregular, quando a empresa Águas do Sertão, ao invés de cumprir com suas obrigações e garantir água de qualidade nas casas, apenas usufrui da concessão cobrando uma tarifa aos munícipes sem a contraprestação devida e isso é preciso ser corrigido, em caráter urgente, não somente como respeito ao consumidor mas também por ter se colocado como competente para atender às necessidades da população. Aportaram nesta promotoria denúncias relatando a situação caótica, foram feitos abaixo-assinados, conversamos, tentamos resolver os problemas, mas não logramos êxito, o que exigiu que adotássemos uma medida mais drástica???, declara Mascarenhas.
Entre os pedidos elencados, Lucas Mascarenhas quer a suspensão, no prazo de 48h, da da tarifa de água e esgoto dos meses em que não houve o fornecimento de água bem como dos subsequentes, até que seja o restabelecido de forma integral o serviço de abastecimento.
O membro ministerial evidencia a discrepância no equilíbrio das relações de consumo, vez que, segundo o que consta na ação, há pagamento pelo serviço que não é efetivamente prestado pela empresa ré. Os moradores de Palmeira dos Índios se sentem extremamente prejudicados e informaram que, com a péssima distribuição de água na localidade, só são contemplados, semanalmente, com abastecimento, duas vezes.
Para o Ministério Público, a empresa Águas do Sertão tem obrigação de elaborar plano de contingência, fornecer água com qualidade aos cidadãos palmeirenses, além de informar o prazo de conclusão de obras que atendam o serviço contratado com os consumidores.
Pedidos
Também por garantia, o MP de Alagoas, por meio da 3ª Promotoria de Justiça, pede que a empresa apresente à Justiça relatórios mensais de fornecimento de água com os respectivos cumprimentos do calendário de abastecimento do município, no prazo de trinta dias a contar da intimação. Quer a garantia de que, no prazo máximo de 30 dias, normalize o fornecimento de água para que chegue, num intervalo de oito dias, em quantidade suficiente a todas as residências de Palmeira dos Índios e não haja descontinuidade dos serviços .
Sobre a tutela de urgência, o Ministério Público assevera que, nesse caso, é imperiosa a concessão de uma decisão liminar, para que sejam evitados danos maiores com a ausência de oferta de água potável em Palmeira dos Índios.
???O não fornecimento de água potável pelos entes federativos, atenta contra o direito básico à saúde dos sertanejos que necessitam desse bem tão essencial para existência humana???, conclui Lucas Mascarenhas.
Punições
Pelos prejuízos patrimoniais causados aos consumidores, o Ministério Público quer que a ré seja condenada ao pagamento do dano moral coletivo, por ofensa aos direitos difusos verificados, sugerindo valor não inferior a R$ 300.000.000 , justificado pelas sequenciadas interrupções durante longo período. A multa será revertida ao Fundo Estadual de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
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