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Moradora que recusou acordo da Braskem pode buscar reparação na Justiça estadual, decide TJAL
Desembargadores da 4ª Câmara Cível, por outro lado, não atenderam ao pedido feito por moradores que já celebraram acordo
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) decidiu que uma moradora da área afetada pela mineração em Maceió, que recusou a proposta de acordo da Braskem feita na Justiça Federal, tem direito de prosseguir com ação de indenização por danos morais na Justiça estadual. A decisão foi unânime.
No mesmo agravo de instrumento, julgado em maio deste ano, os desembargadores não atenderam a pedido feito por moradores que já haviam celebrado acordo com a Braskem e também pretendiam seguir com a ação na Justiça Estadual de Alagoas.
O recurso interposto perante a 4ª Câmara Cível do TJAL buscava reverter a suspensão de uma ação que foi ajuizada por nove moradores na 8ª Vara Cível de Maceió.
Nas contrarrazões ao recurso, a Braskem sustentou a inexistência de interesse recursal com relação a oito dos agravantes, pois estes aceitaram acordos na Justiça Federal, os quais teriam abarcado todo o objeto da demanda. Acerca da recorrente que não fez acordo, a mineradora pleiteou que o caso tivesse sequência com a liquidação individual do acordo coletivo, na Justiça Federal, e não com uma ação individual na Justiça Estadual.
Os acordos realizados entre os proprietários dos imóveis e a Braskem foram homologados no âmbito de uma ação civil pública que tramita na 3ª Vara Federal de Alagoas, onde foi firmado o Termo de Acordo para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco.
O desembargador Fábio Ferrario, relator do agravo, fundamentou seu voto na legislação pertinente e em jurisprudências dos tribunais superiores. De acordo com Ferrario, não existe previsão normativa ou jurisprudencial que obrigue a parte a ingressar em ação coletiva para liquidá-la ou executá-la, podendo ela optar pelo ajuizamento de ação individual.
Tal entendimento se baseia no microssistema processual coletivo, que permite a existência concomitante de ações coletivas e individuais decorrentes do mesmo contexto fático, sem que, no entanto, seja firmada a competência de um só juízo. No acórdão, o relator citou doutrina especializada que esclarece que este panorama normativo busca assegurar o princípio do acesso à ordem jurídica justa.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ???a legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo???.
???Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros???, explicou o desembargador.
O acórdão destaca, ainda, que o calendário acordado entre as partes envolvidas na ação civil pública em trâmite na Justiça Federal já foi concluído, o que permite a retomada das ações individuais suspensas, como havia sido decidido pela Seção Especializada Cível do TJAL, em 7 de fevereiro.
Já com relação aos indivíduos que firmaram acordo com a Braskem, o relator entendeu que estão corretas as decisões de primeiro grau que extinguem o processo.
???Eventuais vícios na formação de cada acordo individual podem ser questionados em competente ação anulatória. No entanto, não é possível que a parte demande novamente por algo que já recebeu, razão pela qual são inviáveis as ações individuais que pleiteiam a indenização por danos morais ou materiais já recebidos em acordo firmado extrajudicialmente???, diz o acórdão.
Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Orlando Rocha Filho e o juiz convocado Alberto Jorge Correia, que substituiu o desembargador Ivan Brito, licenciado por motivos de saúde.
Jurisprudência do STJ
Em seu voto, o desembargador Fábio Ferrario destacou o entendimento adotado pelo STJ sobre o rompimento das barragens da Samarco, em Mariana (MG). O relator afirmou que o caso serve como parâmetro para as ações judiciais relacionadas à Braskem em Alagoas.
Ao julgar o Conflito de Competência nº 144.922/MG, o STJ reconheceu a competência da Justiça Federal apenas para julgar as ações coletivas relacionadas ao desastre que tratassem especificamente sobre os danos ambientais. A 12ª Vara Federal de Belo Horizonte ficou responsável por esses processos.
Entretanto, explica Ferrario, o STJ ???consignou que o mencionado juízo não seria prevento para todas as demandas que envolvessem o caso??? e ???introduziu o princípio da competência adequada, em que a indicação do juízo competente para o julgamento dessas demandas deve englobar aspectos relacionados à efetividade da tutela jurisdicional e das particularidades do caso concreto, devendo ser analisadas de maneira individualizada???.
???Por este motivo, existem várias ações individuais envolvendo o desastre que ocorreu em Mariana/MG que correm na justiça estadual, inclusive em vários estados da federação, diante do regramento específico do microssistema processual coletivo, que não firma a competência de um só juízo???, sublinhou o desembargador.
Com base neste caso paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos, definiu a competência de vara estadual para apreciar ações que envolvessem aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia, levando-se em consideração a extensão do dano cuja indenização era pleiteada judicialmente.
O relator também fundamentou seu voto em diversos outros julgados do STJ, que, ao decidir conflitos de competência que envolviam o juízo federal onde tramitou ação coletiva e o juízo estadual para onde a ação individual havia sido distribuída, decidiu a Corte Superior fixar a competência da justiça estadual.
Matéria referente ao processo nº 0809428-73.2022.8.02.0000.
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