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TJAL decide que pensão de servidora não efetiva só terá reajustes da inflação

Apelação cível foi julgada nesta quarta (2) pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL); recurso foi provido parcialmente

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo parcialmente recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Alagoas e Alagoas Previdência, em um caso de revisão de pensão de servidora não efetiva do Tribunal de Contas do Estado (TCE/AL). A decisão foi unânime.

A decisão, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão dos valores de pensão da falecida esposa do autor da ação, com base nas Leis Estaduais nº 7.204/2010, nº 7.351/2012, nº 7.490/2013, nº 7.605.2014 e nº 7.735/2015.

A decisão condenou o Estado de Alagoas e a Alagoas Previdências ao pagamento de R$ 68.992,52 com correção monetária a partir de 28 de maio de 2018, utilizando-se como fator o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), bem como juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, contados a partir de 21 de janeiro de 2019.

Entretanto, segundo o desembargador Fábio Ferrario, relator da apelação cível, a esposa do pensionista não era servidora efetiva do TCE/AL, não fazendo jus à paridade, reenquadramento e progressões.

A servidora, que ingressou no TCE/AL em junho de 1986, não foi aprovada em concurso público, tendo sido estabilizada por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garantiu o instituto da estabilidade excepcional.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o servidor público que adquire estabilidade não possui cargo ou integra carreira, e, portanto, não faz jus às progressões e aos enquadramentos devidos aos servidores efetivos.

???Não há que se falar em direito à paridade e nem em reenquadramento ou progressão  daqueles que se encontravam ocupando cargo ou função pública no momento do advento da Carta Política de 1988, o art. 19 do ADCT garantiu o instituto da estabilidade excepcional???, explicou o desembargador Fábio Ferrário.

Com isso, a 4ª Câmara Cível, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito do apelado ao recebimento apenas dos valores retroativos que tenham decorrido das Leis Estaduais nº 7.351/2012, 7.490/2013, 7.605.2014 e 7.735/2015, que tratavam apenas de revisões gerais relativas à inflação.

Já em relação à Lei Estadual nº 7.204/2010, que instituiu o plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do quadro funcional do TCE/AL, não cabe o seu enquadramento, por não ser servidora efetiva, apenas estável por força do art. 19 do ADCT.

Segundo a decisão, a aplicação da correção monetária deve ter como termo inicial o indevido inadimplemento, conforme a Súmula nº 43/STJ, que, no caso dos autos, corresponde à data da realização dos cálculos pela Administração Pública, isto é, em 28/05/2018; e que, a partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros.

No tocante ao pedido de reconhecimento da responsabilidade legal do TCE/AL para arcar com a referida obrigação de pagamento dos valores retroativos, através de recursos de sua dotação orçamentária, não houve acolhimento, pois segundo o voto do relator, a condenação judicial deve recair sobre quem é parte no processo, neste caso o Estado de Alagoas e a Alagoas Previdência.

Matéria referente ao Processo nº 0730110-77.2018.8.02.0001