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Governo de Alagoas publica decreto que regulamenta antecipação do 13º
Servidor poderá optar por receber gratificação no mês de dezembro como já ocorre anualmente.
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de quinta-feira (11/1), o decreto governamental que permite ao servidor público optar, por escrito, por receber a gratificação natalina (13º salário) no mês de seu aniversário. O pagamento será concedido aos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual até o mês de dezembro de cada ano.
O decreto estabelece que anualmente será facultado aos servidores a opção de não receber o adiantamento da gratificação natalina, desde que expresse sua opção por meio de requerimento padronizado via Processo Administrativo direcionado ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de origem até o dia 20 de janeiro. Para isso, o servidor precisa anexar ao pedido os documentos de RG, CPF, comprovante de residência e contracheque.
Uma vez formalizada, a opção será aplicada no exercício corrente, em caráter irrevogável, podendo apenas ser alterada no próximo ano civil, mediante novo requerimento.
De acordo com a publicação, fica assegurado, a partir do exercício de 2024 e a título de adiantamento, o pagamento parcial, equivalente a 50% da gratificação natalina, no mês de seu nascimento, automaticamente aos servidores públicos efetivos e pensionistas, assim como aos funcionários públicos com vínculo permanente nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
E aos servidores públicos que exercem exclusivamente cargo de provimento em comissão, contratados por excepcional interesse público e demais vínculos, bem como àqueles pertencentes a outros entes e, na ocasião, cedidos ao Estado de Alagoas, o recebimento da antecipação ocorrerá no mês de julho, exceto aos nascidos no mês de dezembro.
A antecipação será sempre calculada sobre o valor da remuneração recebida no mês anterior ao da sua concessão. Essa disposição não compreende os servidores e pensionistas nascidos no mês de dezembro, os quais receberão a referida gratificação de forma integral. Quando a admissão do servidor público ou o início do benefício do pensionista ocorrer durante o decurso do ano civil, o pagamento da gratificação será feito exclusivamente no mês de dezembro, na proporção dos meses de efetivo exercício.
O adiantamento previsto neste Decreto será deduzido da gratificação natalina a ser liquidada no mês de dezembro do mesmo exercício. Ficando assegurado, portanto, a partir do exercício deste ano o pagamento da segunda parcela do 13º, equivalente a 50% remanescente, no mês de dezembro do exercício corrente.
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