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Caixa Econômica é condenada a indenizar vítimas de incêndio em condomínio de Maceió
Justiça determina pagamento de R$ 20 mil por danos morais e a conclusão de reparos nos imóveis afetados em até 30 dias
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Justiça Federal a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a cada um dos mutuários dos apartamentos danificados pelo incêndio no Residencial Vale Bentes 2, em abril de 2023, no bairro Cidade Universitária. O incêndio, que teve início em um apartamento térreo, resultou na morte de três pessoas e deixou duas gravemente feridas, incluindo uma criança que inalou grande quantidade de fumaça.
Além da indenização, a sentença determina que a CEF finalize, no prazo de 30 dias, as obras de reparação dos danos causados nos imóveis afetados no Bloco 3 do residencial. O prazo já havia sido estipulado em decisão liminar anterior, proferida em janeiro de 2024. A empresa deverá ainda apresentar um relatório detalhado, com prazo de 15 dias, sobre as ações executadas, tanto nas unidades habitacionais quanto nas áreas comuns.
O juiz federal Felini de Oliveira Wanderley, responsável pela decisão, ressaltou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em responder por defeitos de construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no qual o Residencial Vale Bentes 2 foi incluído. A CEF foi ainda cobrada pela morosidade em formalizar a cobertura securitária e em apresentar um cronograma de reparos, apesar de laudos técnicos estarem disponíveis desde julho de 2023.
Entenda o caso
O incêndio no Residencial Vale Bentes 2 começou por volta das 9h do dia 11 de abril de 2023, em um apartamento no térreo, e se espalhou rapidamente, atingindo outras unidades e causando danos significativos. O fogo resultou em três mortes e afetou a estrutura dos imóveis, mas os moradores, sob orientação da Defesa Civil, retornaram às suas casas mesmo sem um laudo oficial sobre a segurança do prédio.
Após o incidente, a Defesa Pública da União (DPU) assumiu a condução das demandas jurídicas em defesa dos moradores, diante da falta de ação rápida por parte da Caixa. A DPU criticou o uso excessivo de burocracia e a demora na execução das obras de reparo, o que gerou sérios danos à qualidade de vida dos residentes, incluindo riscos de novos danos à saúde e segurança.
Em janeiro de 2024, a Justiça determinou que a CEF realizasse os reparos necessários. No entanto, a Caixa alegou dificuldades técnicas para cumprir a determinação judicial, o que levou à ampliação do processo judicial, incluindo a necessidade de bloqueio de valores para garantir que os reparos fossem feitos adequadamente.
Em resposta à alegação de que o incêndio teria sido causado por fatores externos, a CEF ainda contestou os pedidos de indenização, alegando que o incêndio não teria relação com defeitos na construção do empreendimento, mas sim com falhas de terceiros e omissões do poder público. A DPU, por sua vez, reiterou a responsabilidade da Caixa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando a vulnerabilidade dos mutuários.
*Com informações da Assessoria
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