» Política
Transporte de eleitores não pode ser feito na véspera e no dia da eleição
A prática é considerada crime eleitoral e pode resultar em reclusão e multa para os responsáveis
Na véspera, no dia da eleição e no dia seguinte, o transporte de eleitores por partidos, candidatos ou coligações com a intenção de influenciar o voto é considerado crime eleitoral. De acordo com a legislação, a penalidade para essa infração varia de quatro a seis anos de reclusão, além de multa que será determinada pelo juiz eleitoral responsável pela jurisdição onde o crime ocorreu.
O Artigo 11 da Lei nº 6.091/74 deixa claro que o transporte irregular de eleitores se aplica tanto ao deslocamento dentro de um município quanto entre diferentes cidades. Exceções são feitas apenas para veículos a serviço da Justiça Eleitoral e para coletivos de linhas regulares ou fretados, além dos automóveis de propriedade individual para o exercício do voto e para membros da família do eleitor.
É permitido o uso de serviços de táxi e aplicativos de transporte, contanto que os custos sejam arcados pelos próprios eleitores e não por partidos ou candidatos. Para que o crime de transporte irregular de eleitores seja configurado, é necessário que haja a intenção de manipular o voto, caracterizando assim o dolo.
Veículos cadastrados no cartório eleitoral que realizam transporte gratuito de eleitores devem exibir uma placa ou cartaz identificando-se como "a serviço da Justiça Eleitoral". A medida visa garantir a transparência e a legalidade do processo eleitoral, assegurando que o exercício do voto ocorra de maneira livre e sem coação.
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