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Guardas municipais não terão aposentadoria especial, decide STF
Suprema Corte ressalta que benefício é exclusivo para categorias de segurança listadas na Constituição
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria de votos, o pedido de equiparação dos guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial. A decisão reforça que, embora a categoria faça parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerça atividades de risco, o benefício previdenciário é exclusivo para as categorias listadas na Constituição Federal.
O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil), considerou que, apesar de porte de arma e adicional de periculosidade, os guardas municipais não estão incluídos no rol taxativo de beneficiários da aposentadoria especial previsto na Emenda Constitucional 103/2019.
O ministro relator Gilmar Mendes destacou ainda a ausência de fonte de custeio para a extensão do benefício, ressaltando que qualquer nova aposentadoria especial deve ter financiamento específico para não comprometer o equilíbrio financeiro do regime previdenciário.
O ministro Alexandre de Moraes votou vencido, argumentando que a função dos guardas municipais é essencial e de risco, o que justificaria o direito à aposentadoria especial similar aos demais agentes de segurança.
O julgamento foi concluído em sessão virtual encerrada em 8 de agosto, mantendo a atual regra que limita o benefício às categorias de segurança determinadas pela Constituição.
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