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Justiça condena companhia aérea a indenizar passageira por atraso de mais de 9 horas em voo para Maceió

Decisão reconhece falha na prestação do serviço e falta de assistência adequada durante espera em conexões

Companhia aérea vai indenizar passageira - Fotos: Divulgação freepik

Uma passageira que enfrentou atraso superior a nove horas para chegar a Maceió após uma série de falhas em conexões aéreas deverá ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais. A condenação da companhia aérea foi determinada pela 3ª Vara Cível da Capital, que entendeu ter havido descumprimento do dever de assistência ao consumidor durante a espera.

A viagem teve início em São Luís (MA) e previa duas escalas, em Brasília (DF) e no Rio de Janeiro (RJ). O primeiro voo sofreu atraso de cerca de 40 minutos sem comunicação prévia suficiente, o que fez a passageira perder as conexões seguintes. Com isso, ela precisou permanecer por horas no aeroporto de Brasília até ser remarcada em outro voo apenas no dia seguinte.

Segundo o processo, a chegada ao destino final ocorreu com 9 horas e 29 minutos de atraso em relação ao horário originalmente previsto. Durante esse período, a viajante alegou não ter recebido suporte material adequado por parte da empresa.

Na sentença, o juiz responsável pelo caso destacou que o transporte aéreo é regido pelas normas de defesa do consumidor e que a empresa responde independentemente de culpa quando há falha na prestação do serviço. Para o magistrado, o transtorno ultrapassou um mero contratempo cotidiano.

“A situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano devido à falta de assistência material integral e aos transtornos causados pela incerteza”, registrou na decisão ao fixar o valor da indenização com caráter compensatório e pedagógico.

A autora também pediu ressarcimento por danos a uma mala, no valor de R$ 474,90, mas esse ponto foi rejeitado por falta de comprovação do prejuízo financeiro, como notas fiscais ou orçamentos de reparo.

Ao analisar a justificativa de problemas técnicos na aeronave, a Justiça entendeu que esse tipo de ocorrência faz parte do risco normal da atividade da companhia aérea e não afasta a obrigação de indenizar o passageiro afetado pelo atraso e pela ausência de assistência adequada.